"O mundo não está ameaçado pelas pessoas más, e sim por aquelas que permitem a maldade..."
"O melhor do namoro é quando acaba... É poder olhar com bons olhos aquela pessoa que você passou a odiar tanto.
O melhor do nó é desatar. Bom é se entender. Não que eu queira tudo pronto, mas o silêncio é um alívio. E a melhor coisa do melhor dia da sua vida é quando chega a hora de dormir..." (Pedro Rocha)

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Candomblé é proibido em Piracicaba – SP


No interior de São Paulo Vereadores passam por cima da Constituição que garante aos brasileiros liberdade religiosa e aprovou por unanimidade uma lei proibindo a prática do candomblé, religião essa que é brasileira por criação. Lá em Piracicaba/SP os seguidores desta religião terão que ir a outro município para professar sua fé ou pagarão multa no valor de R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00 se houver reincidência. Vereadores de vários partidos se sentiram a vontade para aprovar esta lei sob o comando do prefeito psdbista Barjas Negri.
A Câmara Municipal de Piracicaba/SP, por unanimidade, com o apoio dos vereadores dos seguintes partidos: PT, PDT, PP, PPS, PTB,PR, PMDB, PRB, PSDB, aprovou em 7/10, o PL 202/2010 do vereador Laércio Trevisan (PR).
Comentários em Piracicaba, informam que o referido PL. é parte de um MOVIMENTO chamado “ALIANÇA PARA A SUPREMACIA CRISTÓ, que tem por objetivo levar este projeto a outras cidades do Estado de São Paulo, depois, independente de quem seja eleito, encaminhar para a Câmara dos Deputados, através de deputados federais dos partidos envolvidos. Estes deputados, no momento, são mantidos no anonimato.
Íntegra do PL. 202/2010: PROJETO DE LEI Nº 202/10 – Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Município de Piracicaba e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Município de Piracicaba.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dobrado a cada reincidência.
Parágrafo único A multa a que se refere o caput deste artigo será reajustada, anualmente, com base no índice do INPC – IBGE , adotada pelo Poder Executivo através de Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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