"O mundo não está ameaçado pelas pessoas más, e sim por aquelas que permitem a maldade..."
"O melhor do namoro é quando acaba... É poder olhar com bons olhos aquela pessoa que você passou a odiar tanto.
O melhor do nó é desatar. Bom é se entender. Não que eu queira tudo pronto, mas o silêncio é um alívio. E a melhor coisa do melhor dia da sua vida é quando chega a hora de dormir..." (Pedro Rocha)

terça-feira, 24 de maio de 2011

PL 122 ---> Constitucional ou não????


Caros leitores.. Depois de um bom tempo sem vos escrever , estou de volta...
Volto pra falar de um assunto um tanto polêmico , que é a PL 122. Existem várias colocações a respeito do projeto, sendo uma delas a Liberdade de Culto. Será mesmo essa , a lei da mordaça?
Ou será esse o argumento usado para manipular opiniões?
Recebi recentemente um e-mail de um amigo e gostaria de compartilhar com vocês.. Aí vai...

 Preste atenção no trecho do relatório do dia 10/05/2011.


Contudo, julgamos ser necessário refletir sobre um ponto delicado da matéria, merecedor de especial atenção: a manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé, fundada na liberdade de consciência e de crença. Não podemos ignorar que muitas religiões consideram a prática homossexual uma conduta a ser evitada. Esse pensamento está presente em várias doutrinas – cristãs (católicas ou protestantes), muçulmanas, judaica e espírita –, que não podem ser ignoradas e desrespeitadas, pois se inserem no âmbito do direito à liberdade religiosa. Nesse aspecto, mesmo firmes no propósito de combater a discriminação, não podemos nos esquecer do princípio da liberdade, inscrito no inciso VI do art. 5º de nossa Carta Magna, segundo o qual

é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Com isso em mente, julgamos importante fazer uma alteração no substitutivo para excluir do alcance do disposto no art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, os casos de manifestação pacífica de pensamento fundada na liberdade de consciência e de crença.


III – VOTO
Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006, nos termos da Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, com a seguinte subemenda que apresentamos: 

SUBEMENDA Nº – CDH
(à Emenda nº 1 – CAS)

Inclui-se ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, nos termos do art. 2º do Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006, o § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 20.
................................................................................................
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé, fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)


Conseguiu entender? 

Vou tentar explicar.

É o seguinte. Quando a PL 122/2006 foi para ser aprovada na Câmara dos Deputados ela passou por todas as comissões.
Quando ela chegou ao Senado Federal, ela caiu novamente em outra comissão, agora chamada de CDH - Comissão dos Direitos Humanos.
Quando ela chegou, a PL 122/2006 criminalizava sim o ato dos evangélicos e de outras religiões se expressarem contra tal prática.
Na última reunião dessa Comissão, a relatora exigiu que vosse retirado da PL 122/2006 essa criminalização. E qual foi o fundamento que ela usou? A Constituição Federal.
A Carta Magma, que é a mesma coisa que Constituição Federal, permite a livre manifestação de culto e de expressão.
Então, a relatoria exigiu que fosse retirada essa criminalização, e na Lei de Racismo de 5 de Janeiro de 1989 (que ainda está em vigor - que é a lei que penaliza o ato de racismo), fosse incorporado mais um parágrafo, que é o §5 O disposto no caput deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé, fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.”

O que é o Artigo 5º da Constituição?


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...) [CONSTITUIÇÃO]

No meu entender, seguindo o que o legislador determinou em 1988 quando aprovaram a Constituição:
os homossexuais tem todo direito civil garantido por lei; a constituição protege a minoria; e ainda podem ser protegidos por lei específica. Isso é um direito garantido na Constituição. Quanto a criminalização do ato de se expressa, isso é errado e inconstitucional, porque a o inciso VI da Constituição diz: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

4 comentários:

  1. INCONSTITUCIONALLLLLLLLLLLLLLLLLL

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  2. Totalmente constitucional.
    Sendo assim, só defende um direito sem agredir outro.
    Porém os evangélicos querem usar como desculpa a inconstitucionalidade, para poder obrigar pessoas a fazerem o que eles acreditam ser correto. E isso é constitucional???

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. TUDO QUE O SER HUMANO GOSTA É ILEGAL É IMORAL OU ENGORDA!
    SEGUIDORES SILIANOS E DJACENTES EM PENSAMENTOS, TRAÇAM UM CAMINHO SEM MAGNETUDE, CONCOMITANTE E SÚBTIL AO "PRÉ-" JUNTO COM O "CON..." ENTRELAÇADO AO "...CEITO". CONSTITUCIONALISSIMAMENTE VÁLIDO!!

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